A mais recente proposta do MEC apresenta (no seu artigo 7º, ponto 2) que em momento de concurso interno será criada uma nova prioridade, última, para que os Professores Contratados possam concorrer às vagas disponibilizadas em quadro de agrupamento ou de escola não agrupada.
A ANVPC opõe-se fortemente a esta proposta do MEC considerando que os Professores Contratados, muitos deles com 5, 10, 15 ou 20 anos de serviço já se encontraram há anos e anos em situação de precariedade, sendo já alvo de variadas discriminações face aos docentes de quadro: remuneração, progressão na carreira, avaliação anual, instabilidade profissional e na sua generalidade maior número de horas de componente letiva. Ao serem opositores na última prioridade, e considerando que milhares de docentes de quadro dos grupos disciplinares mais afetados pela mais recente reforma curricular tentarão a mudança de grupo já neste concurso, o MEC, ao colocar estes últimos a concorrer numa prioridade acima da dos Professores Contratados então vinculados, estará a promover a ocupação das vagas de quadro de agrupamento ou de escola não agrupada por parte destes docentes de quadro, ou mesmo de todas as outras tipologias de “docentes de carreira” que serão também opositores numa prioridade superior. Repara-se ainda, que até à presente proposta, o MEC sempre estabeleceu que os Professores Contratados concorreriam na mesma prioridade que as restantes tipologias de professores. Porquê esta mudança concetual profunda neste momento negocial?
Nessa medida, os Professores Contratados que venham a vincular neste “concurso extraordinário”, concurso esse que visaria, numa primeira instância, o fim da precariedade de longo espectro, poder-se-ão ver automaticamente relegados no momento seguinte para a mobilidade interna, sendo que sobre a qual ainda poderão surgir, a muito curto prazo, algumas gravosas novidades por parte da tutela. Assim sendo, o Ministério da Educação e Ciência encontra-se a preparar um normativo legal que relegará os Docentes Contratados para uma nova situação de precariedade, criando automaticamente uma nova bolsa de professores de “horário zero”.
A ANVPC alerta o MEC que esta situação referida deverá ser corrigida o quanto antes, pelo que a verificar-se a aplicação deste modelo apontará para a violação plena do princípio constitucional de “Igualdade de Direitos entre Cidadãos”, e a desconstrução total de um concurso que teria como objetivo central ser dado um primeiro passo para o fim da precariedade de longa duração dos Professores Contratados.
É ainda urgente que o MEC apresente, ainda durante o processo negocial em curso, o número real de vagas a abrir em cada grupo de recrutamento, sem qualquer exceção. No apuramento das vagas a colocar em concurso a ANVPC continua a defender intransigentemente que deverão ser contabilizadas todas as colocações dos últimos 5 anos (considerando que as necessidades permanentes do sistema não foram tidas em conta no concurso de 2009, ou então milhares de docentes já estariam, nessa data, vinculados), sendo realizada uma média por grupo de recrutamento. Esta é uma contabilização séria e rigorosa e que reflete diretamente as “necessidades permanentes do sistema”, e que segundo a ANVPC deverá ser tida em conta. Esse número de vagas a apurar deverá contabilizar todos os horários completos, e anuais, requisitados pelas escolas até 31 de agosto de cada ano, no âmbito do Concurso Nacional de Professores, Bolsa de Recrutamento, Contratações de Escola/Oferta de Escola e “Técnicos Especializados” (milhares de horários cada vez mais frequentes, muitos deles que surgem para disciplinas para as quais sempre existiram grupos de recrutamento para as lecionar).
Segundo a ANVPC deverá ser garantido, no mínimo, o número de vagas suficientes para a vinculação de todos os professores com 10 ou mais anos de serviço docente (e as vagas não ocupadas por estes deverão ser disponibilizadas a todos os outros professores) – cerca de 10 000 – e deverá ser concebido, com a máxima urgência, um mecanismo de Vinculação Dinâmica de Professores Contratados que resolva a precariedade dos docentes que não vincularem neste concurso extraordinário e que cumprem já o tempo estabelecido nos normativos legais, nacionais e internacionais, do Direito do Trabalho.