CONCURSO DE DOCENTES 2013 – ERRO DO MEC OU SUBVERSÃO DA ORDENAÇÃO DOS PROFESSORES SEGUNDO AS LISTAS DE GRADUAÇÃO PROFISSIONAL?

A estrutura hierárquica do concurso de Pessoal Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, rege-se de acordo com a seguinte tipologia, e ordenado de forma decrescente em função do tipo de vinculação (em que os dois primeiros se destinam a Professores do Quadro):

1) Concurso interno;

2) Concurso de Mobilidade;

3) Concurso Externo;

4) Contratação Inicial

5) Reserva de Recrutamento;

6) Contratação de Escola.

O ponto IV da Parte IV do Aviso n.º 5466-A/2013 de 22 de Abril, permite, pela primeira vez, e em ano de concurso plurianual, que os docentes colocados em Contratação de Escola no ano letivo 2012 -2013 possam renovar a sua colocação.

Em termos práticos teremos algo nunca visto até então – Professores que ficaram colocados no presente ano letivo em Contratação de Escola (na sua 1ª colocação) possibilitados de verem renovados os seus contratos, enquanto Professores que ficaram colocados na Contratação Inicial, ou na Reserva de Recrutamento, não poderão ver renovadas as suas colocações.

 

A título de exemplo: um Professor que tenha sido colocado em Contratação de Escola (oferta de escola) no mês de dezembro passado (2012), ou mesmo no presente mês de abril (2013), poderá ver renovado o seu contrato, ao passo que um Professor que tenha iniciado funções em 1 de setembro (2012), na Contratação Inicial, ou em 12 de setembro (2012) na 1ª Reserva de Recrutamento, não poderá ver renovado o seu contrato. Ademais, o Professor que iniciou funções logo no início do ano letivo terá muito provavelmente uma maior graduação profissional e mais tempo de serviço do que o Professor que foi colocado em dezembro, ou no corrente mês de abril, em Contratação de Escola.

Por conseguinte, ou estamos perante um erro do legislador, à semelhança do identificado no n.º 2 da Parte V das Disposições Finais do Aviso de Abertura, quando faz referência ao Decreto-Lei n.º 132/2013 (quando deveria referir Decreto-Lei n.º 132/2012), ou estamos perante a violação dos mais elementares princípios de ordenação dos opositores ao concurso, segundo a graduação profissional.

A ANVPC solicitou à DGAE o urgente esclarecimento deste normativo, que a confirmar-se pelo legislador, viola o que se encontra estatuído quanto à obrigatoriedade da ordenação dos opositores ao concurso segundo a graduação profissional e o consequente respeito pela estrutura hierárquica que está subjacente ao quadro conceptual da legislação enquadradora do concurso de Pessoal Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

A direção da ANVPC

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