Na perspetiva de esclarecimento dos interessados (dado o volume de questões remetidas à ANVPC no sentido de clarificar se o tempo de trabalho enquanto Técnico Especializado é contabilizado para efeitos de contagem de tempo de serviço) apresentamos, abaixo, a resposta recebida da DGAE, relativa à nossa solicitação de esclarecimento.
“Exmos. Senhores
Em resposta ao mail datado de 07.07.2014, sobre o assunto acima referenciado, cumpre informar V.Exa. que, as funções exercidas por técnicos especializados não se configuram como serviço docente ou equiparado para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 11.º (alínea b, alínea i), do Decreto-Lei n.º 132/2012, e 27 de junho.
Com efeito, o nº 2 do mesmo artigo define tempo de serviço docente:
– “para efeitos de graduação de docentes, considera-se tempo de serviço o prestado como educador de infância ou professor dos ensinos básico e secundário …”.
Neste sentido, o período em apreço não releva para efeitos de concursos por falta de enquadramento legal.
Com os melhores cumprimentos,
Maria Lisete Pissarro
Professora
[Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos e Formação
Divisão de Gestão de Recursos Humanos] ”