A previsão que a ANVPC – Associação Nacional dos Professores Contratados enviou, no passado dia 3 de março, para os responsáveis da Comissão Europeia e do Parlamento Europeu, foi, infelizmente, confirmada com a recente legislação publicada pelo governo português, nomeadamente pela Portaria n.º 43-A/2016 de 14 de março, que veio fixar o número de vagas, por grupo de recrutamento e Quadro de Zona Pedagógica (QZP), para o concurso externo anual de 2016/2017.
No preâmbulo do normativo supracitado é referido que “Na fixação das vagas em concurso foram tidos em conta os fatores previstos no artigo 42.º do Decreto – Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe é conferida pelo Decreto -Lei n.º 83 -A/2014, de 23 de maio, assim, importa fixar a dotação de vagas por quadro de zona pedagógica para efeitos do concurso externo para o ano escolar de 2016 -2017.” Da conjugação dos dados que constam na lista definitiva de ordenação de Contratação Inicial 2015/2016 (de 28 de agosto) consultada em http://www.dgae.mec.pt/web/14654/186, com as vagas agora abertas pela própria tutela, obtém-se a seguinte tabela (NOTA: apresentação dos casos mais relevantes).
Grupos de Recrutamento | Tempo médio de serviço – N.º de anos* * (média do tempo de serviço docente dos primeiros vinte docentes da lista) |
N.º vagas abertas para 2016/2017 |
300 – Português |
23 |
1 |
330 – Inglês |
18 |
0 |
400 – História |
20 |
2 |
410 – Filosofia |
19 |
0 |
420 – Geografia |
16 |
0 |
430 – Econ. Contab. |
20 |
0 |
600 – Artes Visuais |
20 |
0 |
Face ao exposto, a análise da tabela permite concluir claramente que o mecanismo de “norma-travão” (n.º2 do artigo 42.º) não dá resposta ao que se encontra estipulado na Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999 (respeitante ao acordo quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo), e não permite a eliminação da perpetuação da precariedade docente em Portugal.
Tal como esta organização tem defendido ao longo dos últimos anos a aplicação de um modelo de “norma-travão” não se pode configurar como “O” mecanismo de entrada nos quadros, devendo a tutela criar um sistema claro para articulação correta da mesma com uma necessária vinculação que cumpra os requisitos da ordenação pela graduação profissional dos professores que desenvolvem, há muitos anos, funções em escolas diretamente tuteladas pelo Ministério da Educação (ME).
No entanto, pelo teor da reunião desta organização com altos responsáveis do Ministério da Educação, parece ficar clara a vontade desta nova equipa do ME em construir, já para o próximo concurso 2017/2018, um modelo de vinculação que respeite os mais basilares princípios de justiça e de equidade entre professores contratados. Nessa medida, a ANVPC entende que este reduzido número de vagas criadas tem o pressuposto de apenas cumprir os limites dos normativos legais vigentes (ainda, segundo esta organização, enfermos de princípios discriminatórios), que acabaram por não poder ser devidamente reformulados, tendo em conta o exíguo espaço de tempo compreendido entre a tomada de posse do novo governo e a necessário operacionalização do concurso de professores para o próximo ano letivo.
Assim sendo, esta organização de professores espera, com grande expectativa, o arranque de novas reuniões de trabalho com o Ministério da Educação, que possibilitem a criação de um novo normativo que regulamente o concurso de professores, e que venha a permitir, já em setembro de 2017, uma abrangente vinculação dos professores contratados que sempre desenvolveram as suas funções em escolas diretamente tuteladas pelo ME, com base na sua graduação profissional, e que possibilite a resolução definitiva (em todos os grupos de recrutamento, sem exceção), da precariedade docente de longa duração.
Reforce-se ainda que os professores contratados portugueses, e a ANVPC, manterão a sua luta (nacional e internacional), em prol da almejada, justa e urgente vinculação dos professores contratados (muitos dos quais que já percorreram mais de metade da sua carreira contributiva no desempenho de funções no ME e ainda se mantêm em regime de contrato a termo), até serem criadas, em Portugal, as devidas condições legislativas para o cumprimento do estipulado na supracitada diretiva europeia, e na Resolução da Assembleia da República n.º 35/2010 de 4 de maio.
A direção da ANVPC.
2016/03/15