
Parecer da ANVPC sobre a Petição n.º 268/XIV/2ª
Exmo. Senhor Presidente da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto
Deputado Firmino Marques.
Nos termos do Of. n.º 162/8ª – CECJD/2020, remetido por V. Exa, a ANVPC – Associação Nacional dos Professores Contratados vem, por este meio, pronunciar-se favoravelmente sobre o conteúdo da Petição n.º 268/XIV/2.ª da iniciativa de Luís Miguel Sottomaior Braga Baptista – “Pela transparência no processo de avaliação de desempenho docente” , pelos motivos expostos e acrescido pelas seguintes considerações:
- O artigo 3º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012 de 21 de fevereiro traça como objetivo que “A avaliação do desempenho do pessoal docente visa a melhoria da qualidade do serviço educativo e da aprendizagem dos alunos, bem como a valorização e o desenvolvimento pessoal e profissional dos docentes.”;
- A alínea d) do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 41/2012 consagra o direito de participação no processo educativo dos professores, nomeadamente “…nos respetivos processos de avaliação.”;
- O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 4/2015 (CPA) consagra o princípio da boa – fé que deve nortear as relações da Administração Pública no exercício da atividade administrativa;
- O número 1 do artigo 17º do Decreto-Lei n.º 4/2015 (CPA) consagra o princípio da administração aberta;
- Existe disparidade regional no âmbito da legislação sobre a avaliação de desempenho docente de que é exemplo a diversa legislação promulgada pelas regiões Autónomas contrária à vigente em Portugal continental, como se de um país diferente se tratasse;
- O processo de avaliação de desempenho docente deve promover o reconhecimento do mérito, da excelência e contribuir para uma eficiente gestão dos recursos humanos;
- O artigo 3º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012 de 21 de fevereiro traça como objetivo que “A avaliação do desempenho do pessoal docente visa a melhoria da qualidade do serviço educativo e da aprendizagem dos alunos, bem como a valorização e o desenvolvimento pessoal e profissional dos docentes.”;
- A alínea d) do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 41/2012 consagra o direito de participação no processo educativo dos professores, nomeadamente “…nos respetivos processos de avaliação.”;
- O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 4/2015 (CPA) consagra o princípio da boa – fé que deve nortear as relações da Administração Pública no exercício da atividade administrativa;
- O número 1 do artigo 17º do Decreto-Lei n.º 4/2015 (CPA) consagra o princípio da administração aberta;
- Existe disparidade regional no âmbito da legislação sobre a avaliação de desempenho docente de que é exemplo a diversa legislação promulgada pelas regiões Autónomas contrária à vigente em Portugal continental, como se de um país diferente se tratasse;
- O processo de avaliação de desempenho docente deve promover o reconhecimento do mérito, da excelência e contribuir para uma eficiente gestão dos recursos humanos;
- A opacidade e o carácter confidencial e sigiloso do processo de avaliação docente origina no espaço-escola um ambiente de mau estar e de suspeição, contrário à transparência que devia pautar todo o processo;
- A ocorrência de situações de grande injustiça, de desigualdade e discriminação entre professores, amplamente difundidas entre pares e nas redes sociais, provoca a desmotivação e o desânimo, com consequências negativas para a criação de um clima de trabalho colaborativo e propício para a entreajuda entre os professores;
- A falta de divulgação no espaço-escola da informação sobre o processo de avaliação de desempenho docente e a sua gestão autocrática impossibilita o indispensável escrutínio e clareza de procedimentos e não dá garantias de justiça no direito à reclamação;
- Não é crível a invocação do RGPD para a não divulgação das classificações dos avaliados no espaço-escola, dado que para assegurar o rigor, a transparência e a clareza de processos não seria necessária a divulgação pública de mais dados do que aqueles já são atualmente utilizados pela tutela nas listas de graduação e de colocação nos concursos nacionais de professores.
Pelo exposto, concordamos com o pedido do peticionário, pois entendemos que a falta de transparência no processo de avaliação de desempenho docente não é promotor do reconhecimento do mérito e das boas práticas, do rigor e da excelência do serviço educativo e não “…visa a melhoria da qualidade do serviço educativo e da aprendizagem dos alunos, bem como a valorização e o desenvolvimento pessoal e profissional dos docentes.”
A Direção da ANVPC