O período probatório (PP) serve para atestar a competência pedagógica dos docentes quando entram na carreira. Este período de avaliação é redundante na maioria dos casos pois os docentes quando a ele chegam já acumularam horas e mais horas de prática pedagógica, umas supervisionadas por professores com experiência no estágio de conclusão dos cursos que lhes garantem a profissionalização, e outras (imensas) nos anos que acumularam como professores contratados. Impõe-se repensar e reformular o PP, e o momento de o fazer é agora.
Na passada sexta-feira foi publicada a Nota Informativa sobre o PP que confirmou a manutenção dos critérios de dispensa em uso desde 2015, e esse facto irá fazer com que a operacionalização deste ano letivo seja mais complicada do que seria se o Despacho n.º 9488/2015 tivesse sido alterado (substituído ou revogado) tendo como referência as profundas alterações da entrada na carreira que o Decreto-Lei n.º 32/2023 veio trazer.
Dada a natureza provisória do vínculo obtido por Vinculação Dinâmica (VD), existe a possibilidade de no próximo ano os docentes colocados por esta vinculação não verem confirmada a sua entrada na carreira. Assim, aqueles que não dispensam o PP e que foram colocados pela VD são provisórios em dois sentidos: provisórios até conclusão do PP; provisórios até nova colocação no concurso de 2024. Pode ocorrer a situação inusitada de o docente ser aprovado no PP (uma condição para tornar definitivo o vínculo à função pública) e não confirmar o vínculo devido à não obtenção de nova colocação (de acordo com o estipulado no DL32 – conjugando o disposto nos artigos 43 e 54).
Ao número elevado de “vinculações provisórias” (!) que aconteceram, corresponderá um número de docentes abrangidos pelo PP bastante maior do que é habitual. Questionamos: Qual será o custo de cumprir o PP nos moldes divulgados pela Nota Informativa de dia 22 emitida pela DGAE? Quantos recursos humanos irá exigir? Que prejuízos letivos trará aos alunos (ausências dos docentes avaliadores para observação de aulas, reuniões de equipas de avaliação, etc.)? Acrescem aos docentes em PP os docentes de carreira que precisam também de aulas observadas para cumprir os critérios de transição de escalão. Este volume de trabalho será um fator desestabilizador da organização do ano letivo perfeitamente evitável e, por isso, seria avisado “despachar” o despacho em que se baseiam as regras de dispensa do PP.
Por outro lado, num momento em que o Decreto-Lei n.º 80-A/2023 estabelece habilitações mínimas tão baixas (120 créditos de um curso superior) para a lecionação competente de uma aula parece-nos incoerente manter um nível de exigência tão elevado para dispensar o PP. Pelo exposto acima e na nossa nota anterior sobre este assunto (ver aqui), sugerimos que se introduza uma disposição legal que dispense do período probatório todos os docentes que tenham já lecionado pelo menos 1095 dias (3 anos) mesmo que não preencham os outros atuais requisitos. Pela justiça de não avaliar redundantemente professores com provas dadas devidamente atestados como capazes pelas universidades onde se formaram e escolas por onde já lecionaram. Basta despachar nesse sentido.