Reproduzimos abaixo o parecer que enviamos hoje à Comissão de Educação e Ciência sobre o teor da Petição n.º 9/XVI/1.ª – Eliminar a precariedade na profissão docente (iniciativa da FENPROF)
Exma. Senhora Presidente da Comissão Parlamentar de Educação e Ciência
Deputada Manuela Tender.
Assunto: Petição nº 9/XVI/1.ª – Resposta ao pedido de informação
Em resposta à solicitação remetida por V. Exa, a ANVPC – Associação Nacional dos Professores Contratados – vem, por este meio, pronunciar-se sobre o teor da Petição nº 9/XVI/1.ª – Eliminar a precariedade na profissão Docente.
Sendo a eliminação da precariedade uma das razões principais da nossa existência como associação de defesa dos direitos dos professores, temos lutado no sentido de alcançar esse objetivo. Ao longo dos anos fomos partilhando construtivamente ideias no sentido de resolver os problemas que identificamos. A última vez que o fizemos foi entre setembro de 2023 e janeiro de 2024 em diversas reuniões na sequência de vários pedidos de audiência aos grupos parlamentares e às entidades da tutela. Por isso, alguns dos argumentos a seguir explanados poderão não ser totalmente inéditos, mas serão, é nossa convicção, atuais e prementes.
Dada a natureza da solicitação que nos foi enviada, iremos tentar ser objetivos e concisos direcionando as nossas reflexões ao conteúdo da petição.
Os quatro pontos da petição em apreço são os seguintes:
- Abrir lugares de quadro de acordo com as reais necessidades das escolas;
- Rever a designada “norma travão” e as regras da vinculação dinâmica, de forma a vincular todos os docentes com 3 ou mais anos de serviço docente prestado no âmbito do Ministério da Educação;
- Eliminar o mecanismo de renovação de contrato, pois este confirma tratar-se de uma necessidade permanente e não temporária.
- Eliminar os falsos “recibos verdes” nas AEC, nas escolas de ensino profissional e nas de ensino artístico especializado.
Relativamente ao primeiro ponto (abrir lugares de quadro de acordo com as reais necessidades das escolas) concordamos com os peticionários.
Numa época em que o número de professores não é suficiente para as necessidades das escolas, não é racional evitar ou bloquear a abertura das vagas reais que surgem das necessidades indicadas pelas escolas. Pelo contrário, da falta de docentes decorre a necessidade de abrir todas as vagas reais que se constatem existir para vincular/movimentar os docentes em concurso. Esta vinculação/ movimentação tornará, por sua vez mais apelativa a carreira docente, atraindo mais candidatos à profissão, pois estes constatam que a aproximação à residência é uma realidade alcançável, contrariamente ao que aconteceu durante décadas.
Relativamente ao segundo ponto (vincular todos os docentes com 3 ou mais anos de serviço docente prestado no âmbito do Ministério da Educação) concordamos com os peticionários.
Já expusemos à tutela, à DGAE e aos Srs. Deputados que nos receberam em audiência, que defendemos uma simplificação das regras do mecanismo de Vinculação Dinâmica (VD) por forma a garantir que este seja justo e equitativo. Tal como está articulado o ponto 1 do artigo 43º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, a VD é uma fonte de injustiças e entraves à afetação às escolas dos recursos docentes necessários. Assim, a ANVPC propõe que:
- se deixe cair a exigência de o docente estar a lecionar a 31 de dezembro do ano anterior ao da abertura do concurso; esta exigência fomenta claramente ultrapassagens entre os candidatos, e que, em grande parte dos casos, não depende de tomada de decisão dos docentes, mas sim de especificidades decorrentes das circunstâncias de cada horário a concurso (nomeadamente no caso dos afetos a professores colocados em regime de substituição);
- se exijam apenas 1095 dias de tempo de serviço acumulados nos últimos 6 anos escolares;
- Propomos que se simplifique a alínea b) do n.º 1 eliminando as subalíneas i) e ii) e aumentando de 2 para 3 o número de anos em que se exige contrato celebrado com o Ministério da Educação.
- O tempo de serviço relevante para estes critérios deve ter sido prestado com habilitação profissional.
- Sugerimos a seguinte redação para o número 1 do artigo 42º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023:
«1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 12 do artigo anterior, há lugar à abertura de vaga, no grupo de recrutamento em que o docente possui qualificação profissional e no QZP em que se situa o AE/EnA onde aquele se encontrava a lecionar no ano anterior ao da abertura do concurso, desde que preencha cumulativamente as seguintes condições:
- a) Possua, pelo menos, 1095 dias de tempo de serviço para efeitos de concurso, e prestados nos últimos 6 anos escolares, com qualificação profissional;
- b) Tenha celebrado contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo com o Ministério da Educação nos 3 (três) anos escolares anteriores, com qualificação profissional.»
Relativamente ao terceiro ponto (eliminar o mecanismo de renovação de contrato, pois este confirma tratar-se de uma necessidade permanente e não temporária) a concordância não é total.
Os peticionários entendem que numa situação em que existe a possibilidade de renovação de contrato equivale à existência/criação de uma vaga real que deve ser apresentada/disponibilizada a concurso. Nesta ideia convergimos.
No entanto, acabar com a figura da renovação de contrato não significa que a situação que lhe está subjacente se transforme automática e necessariamente na abertura de uma vaga. Pelo contrário, é a figura de renovação de contrato (repetido duas vezes, segunda a legislação atual) que conduz, automática e necessariamente, à abertura de uma vaga.
O Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, no seu artigo 42.º, estabelece um conjunto de requisitos para a concretização de uma renovação de contrato. A obliteração da renovação de contrato estabelecida no nº 2 deste artigo, e dos requisitos expostos no seu nº 4, não conduziriam ao aumento de vagas a concurso como pretendem os peticionários.
Consideramos que uma alteração do nº 2 do artigo 42º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023 seria mais consentânea com o propósito de garantir a abertura de todas as vagas reais. Assim, propomos a seguinte redação:
«2 – A sucessão de contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo celebrados com o Ministério da Educação na sequência de colocação obtida em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento ou em grupos de recrutamento diferentes, não pode exceder o limite de dois anos ou uma renovação.»
Esta alteração nada mais faria do que colocar o Decreto-Lei nº 32-A/2023 em concordância com a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (CÓDIGO DO TRABALHO) na versão atualizada pela Lei n.º 93/2019, de 04 de setembro, onde no artigo 148.º, logo no número um, se lê que «A duração do contrato de trabalho a termo certo não pode ser superior a dois anos», e no nº 4 do artigo 149º se lé «O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes e a duração total das renovações não pode exceder a do período inicial daquele.» Ora, a primeira renovação de um contrato de um professor esgota automaticamente o estipulado nestes pontos como limite máximo temporal de renovação possível de um contrato a termo.
Assim, este mecanismo da Renovação do contrato é um dos elementos (combinado com uma Vinculação Dinâmica simplificada) que permite atrair jovens docentes para a carreira, pois contribui para a existência de um caminho claro, previsível e seguro, até à vinculação. Este caminho ainda não está isento de injustiças que esperamos depurar construtivamente apresentando as nossas propostas em sede própria.
Portanto, não seguimos os peticionários na proposta de eliminar o mecanismo de renovação de contrato, mas concordamos com a ideia de que uma renovação de contrato deveria criar uma vaga real a ser disponibilizada em concurso.
Relativamente ao quarto (eliminar os falsos “recibos verdes” nas AEC, nas escolas de ensino profissional e nas de ensino artístico especializado) concordamos com os peticionários, pois as medidas propostas na petição são da mais elementar justiça.
Matosinhos, 3 de junho de 2024
Direção da ANVPC