Artigo 1º
Denominação, sede e duração
1. A associação, sem fins lucrativos, adopta a denominação ANVPC – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROFESSORES CONTRATADOS, e tem sede na Rua Brito Capelo, n.º 807, 4450-076 Matosinhos, na união das freguesias de Matosinhos e Leça da Palmeira, concelho de Matosinhos, e constitui-se por tempo indeterminado.
2. A associação tem o número de pessoa colectiva 510344895 e o número de identificação da segurança social 25103448959.
Artigo 2º
Fim
A ANVPC – Associação Nacional dos Professores Contratados tem como fim:
a) Intervir na definição da política educativa, de forma a salvaguardar os direitos e interesses dos professores contratados, assim como garantir a qualidade da Educação Pública.
b) Apoiar e promover a realização de ações que contribuam para a defesa dos direitos e interesses dos professores contratados e garantam a qualidade da Educação Pública.
c) Promover a participação ativa de todos os professores do ensino básico e secundário na discussão e implementação de medidas que conduzam à vinculação dos professores contratados.
d) Estimular o intercâmbio de ideias e de experiências entre todas as pessoas que se interessem pelos problemas relativos aos professores contratados e à Educação Pública.
e) Intervir na definição da política educativa como forma de se atingir o efetivo direito à vinculação dos professores contratados.
f) Promover ações que contribuam para reconhecer, valorizar, dignificar e prestigiar a profissão docente.
g) Promover ações de formação que resultem das necessidades profissionais, do interesse pessoal dos seus associados e das necessidades do sistema, e aquisição de novas competências (nos âmbitos da qualificação e requalificação de professores para outras funções).
h) Estabelecer parcerias e protocolos em prol da defesa da excelência da Educação Pública, e dos seus intervenientes.
i) Realizar estudos e pareceres, para entidades variadas, no âmbito da vinculação dos professores contratados e de alterações ao serviço Público de Educação. J) Promover ações em torno da melhoria da qualidade da gestão, organização, e distribuição, dos recursos humanos docentes.
Artigo 3º
Receitas
Constituem receitas da associação, designadamente:
a) A jóia inicial paga pelos sócios;
b) O produto das quotizações fixadas pela assembleia geral;
c) Os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das atividades sociais;
d) As liberalidades aceites pela associação;
e) Os subsídios que lhe sejam atribuídos.
Artigo 4º
Órgãos
1. São órgãos da associação a assembleia geral, a direção e o conselho fiscal.
2. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 2 anos.
Artigo 5º
Assembleia geral
1. A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2. A competência da assembleia geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170º, e nos artigos 172º a 179º.
3. A mesa da assembleia geral é composta por três associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respectivas atas.
Artigo 6º
Direção
1. A direção, eleita em assembleia geral, é composta por 5 associados.
2. À direção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, representar a associação em juízo e fora dele.
3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.
4. A associação obriga-se com a intervenção de três assinaturas.
Artigo 7º
Conselho fiscal
1. O conselho fiscal, eleito em assembleia geral, é composto por 3 associados.
2. Ao conselho fiscal compete fiscalizar os atos administrativos e financeiros da direção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os atos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das
receitas.
3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.
Artigo 8º
Admissão e exclusão
As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamento a aprovar pela assembleia geral.
Artigo 9º
Extinção. Destino dos bens.
Extinta a associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afectados a fim de determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objecto de deliberação dos associados
Aos 3 dias do mês de agosto de 2016