

Na sequência da divulgação da informação emitida no passado dia 3 de julho relativamente ao termo dos contratos dos docentes em regime de substituição, verificámos que a sua interpretação não estava a ser consensual entre os Diretores de Agrupamentos e Escolas Não Agrupadas. Alguns entendiam que a referida informação se aplicava a todos os docentes em regime de substituição temporária, enquanto outros sustentavam que se destinava exclusivamente aos docentes contratados para substituir colegas que permaneceram no agrupamento em regime de trabalho moderado.
A ANVPC defendia inequivocamente a primeira interpretação, dado que qualquer entendimento diferente levaria à aplicação desigual de um critério para a mesma tipologia contratual. Sublinhamos que para o mesmo tipo de contratação – contrato a termo incerto para substituição temporária de trabalhador – estariam injustificadamente a ser aplicados dois critérios diferentes.
Enviamos pedido de esclarecimento à DGAE no dia 7 de julho e ontem a DGAE emitiu uma Circular que desvanece qualquer interpretação restritiva da informação original.
Pode ler a Circular AQUI (cortesia do Blog De Ar Lindo).
Transcrevemos parte da Conclusão:
Os contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, celebrados com fundamento na substituição temporária de trabalhador docente, devem manter-se em vigor até 31 de agosto de 2025, sempre que o docente titular se apresente ao serviço após o termo das atividades letivas.