NOVA DENÚNCIA DA ANVPC ÀS ENTIDADES EUROPEIAS

ANVPC – Comunicado 28.08.2014

NOVA DENÚNCIA ÀS ENTIDADES EUROPEIAS

“Um ministério que utiliza todos os artifícios para tornar inoperante um enquadramento legal por si determinado”

 2014 – Ano distinto para os Professores Contratados portugueses, em que depois de uma luta sem precedentes realizada por parte destes docentes junto de várias entidades europeias, o estado português (atrasado mais de 13 anos na criação de legislação interna para operacionalização da Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de Julho) decreta, pelo Ministério da Educação e Ciência (MEC), o emolduramento legal para imposição, a si próprio, do fim da abusividade de recurso sucessivo à contratação a termo. Referimo-nos à criação da frequentemente designada “norma-travão”.

No entanto, eis que de forma verdadeiramente surpreendente, o próprio governo que legisla essa norma  (plasmada no ponto 2 do artigo 42º do Decreto-Lei N.º 83-A, de 23 de maio de 2014, em que refere que “Os contratos a termo resolutivo sucessivos celebrados com o Ministério da Educação e Ciência em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento, não podem exceder o limite de 5 anos ou 4 renovações”), cria, no mesmo normativo (e noutra legislação emanada), todo o tipo de bloqueios e subterfúgios que destruirão o seu impacto, vindo, em muitos casos, a anular o propósito bem objetivo para que a mesma foi criada, permitindo curiosamente o efeito inverso – a perpetuação da precariedade.  

Ora vejamos,

1)      O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 83-A, vem agora permitir que a docentes de carreira “a quem não é possível atribuir, pelo menos, seis horas de componente letiva”, ou aos “… que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada do continente” e… possuam qualificação profissional para outro grupo de recrutamento, além daquele em que se encontram providos, seja dada a faculdade de, também para esse outro grupo, poderem manifestar preferências”. Esta medida permitirá que indivíduos providos noutros grupos de recrutamento possam mudar de grupo disciplinar, e por isso ocupar os horários dos Professores Contratados que sempre aí lecionaram e que, à luz da norma-travão, iriam este ano perfazer os 5 anos de contrato sucessivo com o MEC (garantindo então uma vaga para entrada no quadro de pessoal deste ministério). Teremos, nessa medida, indivíduos de carreira que ocuparão as vagas nesses grupos sem qualquer experiência laboral nos mesmos (muitos com zero dias de serviço) e outros (os Professores Contratados,  muitos deles com mais de 15 ou 20 anos de trabalho e com toda a experiência profissional acumulada nessas matérias disciplinares) que não ficarão colocados, e não verão, por isso, a conversão do seu contrato em contrato sem termo (integrando os quadros do MEC). Não deixa ainda de ser absolutamente curioso que o Ministério da Educação e Ciência permita essa mobilidade intergrupal aos docentes do quadro, e para a aplicação da norma-travão obrigue a que os docentes contratados estejam colocados sucessivamente “ … no mesmo grupo de recrutamento …” (ponto 2 do artigo 42º do Decreto-Lei N.º 83-A);

2)      Vejamos ainda que, à data da publicação deste comunicado (e apenas a poucos dias de abertura do novo ano letivo), o MEC ainda não deferiu os processos de rescisão, em curso há vários meses, de mais de 3600 professores, e deu, paralelamente às escolas (ao contrário do caso dos docentes que se encontram a aguardar deferimento da aposentação, que não viram turmas atribuídas) instruções para distribuição de componente letiva a estes docentes. Nessa medida, veremos milhares de horários, que seriam preenchidos por Professores Contratados, a ser ocupados (possivelmente apenas por algumas semanas) por docentes que verão os seus processos de rescisão terminados e terão de ser substituídos. Este subterfúgio do MEC impossibilitará que estes horários docentes sejam colocados a concurso como horários anuais (à luz do novo ponto 11 do artigo 9.º do Decreto-Lei N.º 83-A que refere que “… considera-se horário anual aquele que corresponde ao intervalo entre o último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das aulas e 31 de agosto do mesmo ano escolar”), e portanto não relevarão para efeitos de aplicação da norma-travão, afastando os Docentes Contratados que os vierem posteriormente a ocupar, de entrar no quadro do Ministério da Educação e Ciência ao abrigo do normativo decretado para o fim do recurso abusivo da utilização sucessiva de contratos a termo;   

3)      Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Despacho Normativo N.º 6/2014, de 26 de maio de 2014, “Os docentes podem, independentemente do grupo pelo qual foram recrutados, lecionar outra disciplina ou unidade de formação do mesmo ou de diferente ciclo ou nível de ensino, desde que sejam titulares da adequada formação científica e certificação de idoneidade nos casos em que esta é requerida”. Veja-se que considerando que não existe, até à data, nenhum emolduramento legal para a expressão “adequada formação científica” o Ministério da Educação e Ciência continua a permitir que seja aplicada uma regra impensável num país desenvolvido – qualquer docente, de qualquer área ou formação, pode lecionar qualquer disciplina, de uma outra área que não aquela que possui formação adequada ao sistema de ensino português – a Habilitação Profissional para a docência – ver em: http://www.dgae.mec.pt/web/14654/profissional ). Esta associação considera esta situação verdadeiramente impensável, já que considera que não existe ensino de qualidade sem um corpo docente de qualidade dentro da sala de aula, detentor quer da formação académica, e habilitação, de acordo com os normativos legais vigentes, quer da experiência profissional na área/ciclo de ensino em que lecionam. Este ponto do Despacho Normativo N.º 6/2014 permite que, de forma “indiscriminada”, as escolas possam distribuir horas letivas de um grupo disciplinar para outro grupo de docência, potenciando o impacto negativo explanado na alínea 1 do presente comunicado – a não entrada nos quadros do MEC, dos Docentes Contratados, pela aplicação direta da norma-travão.   

Com a aplicação das medidas acima estabelecidas, o Ministério da Educação e Ciência prepara-se declaradamente para interromper, de forma absolutamente artificial, o ciclo de contratos sucessivos anuais e completos de centenas e centenas de professores, impedindo a sua legítima entrada nos quadros, demonstrando, nessa medida, uma deslealdade legislativa ímpar.

A ANVPC – Associação Nacional dos Professores Contratados recorda ainda que muitos dos Docentes Contratados portugueses detêm, à data, muito mais do que os 5 anos sucessivos de contrato exigidos pela norma travão recentemente decretada pelo MEC, (detendo, determinados professores, mais do dobro do tempo exigido) e como tal  apresentam-se como necessidades permanentes do sistema público de educação. Face ao referido, esta associação continua a considerar obrigatória a aplicação desta medida legislativa com efeitos retroativos ao ano de 2001 (data limite para aplicação interna da Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de Julho), devendo o estado português integrar nos quadros todos os Professores Contratados que contem, desde 2001, com 3 ou mais contratos anuais sucessivos (em todos os grupos de recrutamento, sem qualquer exceção).

Esta associação alerta ainda que, cumulativamente às disposições acima referenciadas, esta equipa do Ministério da Educação e Ciência foi responsável, durante este mandato, quer por permitir que docentes oriundos do Ensino Particular concorressem na 1º prioridade concursal (muitos deles entrando no recente Concurso Externo Extraordinário diretamente para o quadro do estado, “ultrapassando” colegas que há mais de 15 anos se encontravam no sistema público de educação a trabalhar, e a aguardar possibilidade de vinculação), quer por produzir legislação para concursos públicos similares (vejam-se as estabelecidas para o Concurso Externo Extraordinário versus as estabelecidas para o Concurso de Vinculação Extraordinária para docentes do ensino artístico especializado) com regras de acesso divergentes, e desiguais.

Face ao exposto, a ANVPC irá interpor junto das entidades europeias nova queixa/denúncia contra o Ministério da Educação e Ciência – Estado Português, pois considera lamentável este tipo de postura legislativa bipolar (imprópria de um regime democrático e europeísta), considerando que a postura legislativa atrás criticada viola inclusive os mais recentes alertas emitidos pela Comissão Europeia ao Estado Português, nomeadamente os relativos às várias discriminações de que os docentes contratados são alvo no nosso país.     

A direção da ANVPC

28.08.2014

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