A ANVPC – Associação Nacional dos Professores Contratados, requereu, no passado dia 17 de junho, um pedido de clarificação urgente à DGAE, relativa à duração dos contratos a termo incerto.
Vejamos que:
a) Em comunicação da Provedoria da Justiça (julho de 2012), é sistematizado, num parecer, o enquadramento das várias tipologias de contrato e comparadas as durações associadas aos mesmos, sendo que este órgão refere claramente que deveriam ser “… adotados e transmitidos às escolas critérios uniformes no que respeita à duração dos contratos a termo celebrados com o pessoal docente, de modo a conferir um tratamento igual a situações materialmente idênticas”, e que “para a satisfação de necessidades idênticas – ou até para as mesmas necessidades – se apõem, aos contratos termos de diferente natureza, consoante o momento em que são outorgados; ou seja, para suprir necessidades que perdurarão por igual período são celebrados contratos que cessam em datas distintas”;
b) De acordo com o previsto no Estatuto da Carreira Docente (artigos 35º e 82º) a atividade contratada não se esgota nas tarefas de lecionação e de avaliação, e de acordo com o ponto 9, do artigo 42.º (secção VI) do Decreto-lei nº132/2012 de 27 de junho, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º83-A/2014 de 23 de maio, “O contrato destinado à substituição temporária de docente vigora pelo tempo necessário à sua substituição ou até ao 3.º dia útil a contar do dia imediato ao da apresentação do docente substituído, sem prejuízo no número seguinte”;
c) Encontra-se ainda patente no Decreto-lei nº132/2012 de 27 de junho, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º83-A/2014 de 23 de maio, Secção VI, artigo 42.º, ponto 7, que “O contrato destinado à lecionação das disciplinas ou módulos de uma disciplina de natureza profissional, tecnológica, vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário vigora apenas pelo período de duração do serviço letivo distribuído e dos respectivos procedimentos de avaliação”, conferindo apenas a estas tipologias de docentes um limite de exceção.
Face ao exposto, considerando que vários docentes (que se encontram a lecionar disciplinas dos currículos regulares do Ensino Básico e do Ensino Secundário), com contrato a termo incerto, se encontram a substituir outros professores que até à data ainda não se apresentaram novamente ao serviço, no caso destes titulares do horário não o fazerem os contratos dos seus substitutos deverão figurar até ao final do ano letivo em curso (31 de agosto de 2014)?
Qual a legislação que objetiva claramente a suspensão desses contratos em momento anterior ao referido?
A ANVPC aguarda ainda pela resposta do MEC/DGAE a esta(s) dúvida(s), uma vez que poderá estar em causa a estabilidade profissional, e pessoal, de vários milhares de Professores Contratados portugueses.