Reunião da ANVPC com a Secretaria de Estado do Ensino e da Administração Escolar

A ANVPC – Associação Nacional dos Professores Contratados realizou, no passado dia dois de fevereiro, nas instalações da Secretaria de Estado do Ensino e da Administração Escolar, em Lisboa, uma reunião de trabalho com quadros superiores, tendo sido abordados, entre outros, mais aprofundadamente os seguintes pontos:

1)       A aplicação do n.º 2 do art.º 42º do D.L. n.º 83-A/2014 de 23 de maio (vulgarmente designado como “norma-travão”) e os necessários imperativos de equidade e de igualdade de oportunidades entre professores contratados; 

2)       O requisito de admissão de discriminação positiva para a vinculação extraordinária dos professores contratados que têm desempenhado predominantemente funções no Ministério da Educação e Ciência (MEC), relegando para outra prioridade concursal todos aqueles docentes que não tenham prestado maioritariamente funções nas escolas sobre tutela direta do MEC.

A ANVPC deixou presente a sua preocupação na injustiça que vai ser criada na aplicação da “norma-travão”, se não for concebido um mecanismo que permita alargar o seu âmbito de aplicação aos professores que já possuem 7, 10, 15 e mais anos de tempo de serviço, que já têm 5 ou mais contratos anuais e completos, e que por razões alheias à sua própria vontade tiveram interrupções nos mesmos nos últimos anos. (Vejamos que últimos anos letivos foram sobejamente conhecidos os problemas na colocação de professores, que levaram, inclusivamente, a que no ano letivo 2013/2014 e 2014/2015 as colocações da Contratação Inicial somente ocorressem após o mês de agosto, nomeadamente a 12 e a 9 de setembro, respetivamente).

Na tentativa de resolução desta situação de grande discricionariedade laboral e que poderá mesmo estar contra os princípios que orientam a Diretiva Comunitária 1999/70/CE, a ANVPC apresentou as seguintes propostas de resolução:

1)    Alargar o âmbito da aplicação do n.º 2 do art.º 42º do D.L. n.º 83-A/2014 de 23 de maio, aos professores que nos últimos 10 anos de trabalho possuem 5 contratos anuais, completos e sucessivos, em qualquer período desse tempo;

2)    Alargar o âmbito da aplicação do n.º 2 do art.º 42º do D.L. n.º 83-A/2014 de 23 de maio, aos professores que nos últimos anos tiveram os seus contratos interrompidos por período inferior a 90 dias, por razões não imputáveis aos próprios (de acordo com o espírito do Acordão Adeneler, do Tribunal de Justiça da União Europeia).

Esta associação profissional demonstrou, através de um conjunto de mapas/estudos, a viabilidade real de algumas das soluções propostas, e que poderiam minimizar a injustiça da aplicação “cega” da “norma-travão” e da avalanche de ações individuais que poderão dar entrada nos tribunais para resolver, por via judicial, um assunto que poderá ter uma simples resolução política e administrativa.

A ANVPC apresentou ainda a sua contínua disponibilidade para a reflexão conjunta em prol do rigor, da qualidade e da excelência da Escola Pública, da consecução das expetativas e necessidades dos nossos Alunos, e da defesa dos direitos dos mais diversos atores educativos, com o objetivo central de consecução de um futuro mais sustentável para a educação em Portugal.

A direção da ANVPC

 

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