“De: DGAE.MEC@dgae.mec.pt
Data: 17 de junho de 2015 às 18:09
Assunto: Contratos de substituição temporária
Para:
Exm.º (a) Senhor (a) Diretor (a)
Cumpre informar V. Ex.ªs de que nos termos do n.º 9 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, «o contrato destinado à substituição temporária de docente vigora pelo tempo necessário à sua substituição ou até ao 3.º dia útil a contar do dia imediato ao da apresentação do docente substituído».
E, no caso do docente substituído se apresentar durante a realização dos trabalhos de avaliação, o contrato mantém-se em vigor até à sua respetiva conclusão (cfr. n.º 10 do art.º 42.º do diploma supra referido).
Por último, e no sentido de uniformizar procedimentos, cumpre ainda informar que os contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, celebrados com fundamento em substituição temporária do trabalhador ausente, só cessam antes do termo do ano escolar, ou seja, só cessam antes de 31 de agosto, caso o docente substituído regresse ao serviço.
Com os melhores cumprimentos,
Maria Luísa Oliveira
Diretora-Geral da Administração Escolar”