O período probatório (PP) encontra-se regulado pelos art.º 30 a 32 do ECD (cuja última versão é a Lei n.º 16/2016, de 17 de junho). A dispensa do PP tem como referência, não o ECD, mas o n.º 10 do Despacho n.º 9488/2015: «Os docentes são dispensados da realização do período probatório, desde que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
- Tenham, pelo menos, 730 dias de serviço efetivo prestado no mesmo nível de ensino e grupo de recrutamento em funções docentes nos últimos cinco anos imediatamente anteriores ao ano letivo 2014-2015;
- Tenham, pelo menos, cinco anos de serviço docente efetivo com avaliação mínima de Bom.»
As sucessivas Notas Informativas sobre este assunto atualizam apenas o ano letivo destas condições. Sendo este o quadro legal aplicável, diversas injustiças têm decorrido da sua aplicação ao longo dos anos. Este ano essas injustiças voltarão a verificar-se se forem replicadas as disposições que a Nota Informativa de 2022/2023 estipulava. (ver aqui)
Consideramos as condições requeridas para a dispensa do PP desadequadas por excesso.
Sabendo que só acede ao PP quem é professor profissionalizado, todos os docentes foram já acompanhados num estágio pedagógico por professores de carreira em situações educativas práticas, tiveram dezenas de horas de aulas observadas, acompanharam e executaram sob supervisão próxima todas as tarefas requeridas a um professor;
Sabendo que a maioria dos professores realizam o PP no ano letivo subsequente ao concurso em que entram nos quadros, e que esta entrada na carreira se faz após anos de trabalho em condições difíceis, nomeadamente, horários “incompletos” cuja carga letiva é muitas vezes igual ou superior aos horários de docentes do quadro;
Sabendo que este facto (colocação em horários incompletos), apesar de decorrer de um concurso, não é o desejo laboral de nenhum docente e que, desse modo, não pode ser considerado como sua exclusiva responsabilidade;
Sabendo que o Despacho em causa já data de 2015, e que as condições que o contextualizaram se alteraram bastante;
Sabendo que, se as regras se mantiverem, o elevado número de docentes que necessitará de realizar o PP provocará constrangimentos enormes nas avaliações de desempenho, pois este exige a observação de aulas por um avaliador externo;
Por tudo isto, a ANVPC considera que para evitar a injustiça de submeter docentes já qualificados e com provas dadas nas escolas portuguesas ao PP, que é chegada a hora de alterar a sua regulamentação, nomeadamente a que se refere à dispensa dessa provação.