O Tribunal Constitucional declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da aplicação das restrições à reinscrição na Caixa Geral de Aposentações (CGA), previstas no artigo 2.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 45/2024, aos antigos subscritores cujo vínculo de emprego público cessou depois de 1 de janeiro de 2006 e foi restabelecido até 27 de dezembro de 2024.
O Acórdão n.º 845/2026, publicado em Diário da República em 27 de outubro, fundamenta a decisão na violação do princípio da proteção da confiança, decorrente do Estado de direito.
A decisão tem particular relevância para os docentes anteriormente inscritos na CGA que tiveram interrupções entre contratos e regressaram ao exercício de funções públicas naquele período. Contudo, não determina a reinscrição automática de todos os docentes, sendo necessário analisar a situação contributiva e administrativa de cada interessado.
Os docentes potencialmente abrangidos devem reunir os comprovativos da inscrição anterior, dos vínculos e das respetivas datas, bem como eventuais decisões de indeferimento, e solicitar esclarecimentos à CGA sobre a regularização da sua situação.